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Notícia

Empregada que guardou maconha no armário do trabalho tem justa causa revertida

Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, a legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes, apenas quando a ilegalidade resultar em condenação criminal transitada em julgado.

Por decisão em 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo, uma empregada que portou maconha no local de trabalho obteve reversão da justa causa aplicada pelo empregador. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, a legislação trabalhista não prevê dispensa motivada por mero porte de entorpecentes, apenas quando a ilegalidade resultar em condenação criminal transitada em julgado.

A empresa, da área de logística e transporte de cargas, afirma que dispensou a funcionária por indisciplina com base no artigo 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que a trabalhadora consumiu maconha nas dependências da transportadora e que mantinha tais substâncias em seu poder. A droga foi encontrada dentro da bolsa da mulher, guardada no armário, após ela ser sorteada para passar por revista pessoal de rotina.

Na sentença, o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet ressalta que não há comprovação de que a mulher tenha feito uso da substância no ambiente laboral e durante a jornada, “como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa”. Declara ainda que se o empregador toma ciência de que algum de seus empregados seja usuário de entorpecentes pode dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo fora do local de trabalho, “mas aí o desligamento deverá ocorrer sem ‘justa causa’ e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento de vínculo”.

Assim, declarou nula a dispensa por falta grave e obrigou o pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional e projeções, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais relativas ao mesmo ano, com um terço, além de liberação do FGTS integral e multa de 40%.

Cabe recurso.