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Notícia

SPED PIS/COFINS: Obrigatoriedade de emissão de notas fiscais pelas concessionárias operadoras de rodovias a partir de 2018.

Foi editada a Instrução Normativa RFB 1731/2017, que revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.099/2010. e entre as disposições constantes em sua redação dispõe sobre a emissão de notas fiscais pelas concessionárias operadoras de rodovias, bem co

Foi editada a Instrução Normativa RFB 1731/2017, que revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.099/2010. e entre as disposições constantes em sua redação dispõe sobre a emissão de notas fiscais pelas concessionárias operadoras de rodovias, bem como a sua inclusão na EFD-Contribuições com a respectiva conta contábil., conforme abaixo:

a - As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio, a partir de 1º de janeiro de 2018, ficam obrigadas a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado.

b - O documento fiscal deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária, e salvo disposição em sentido diverso determinada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio, o equipamento deverá ser instalado no município onde se localiza a praça de pedágio.

c – Na hipótese em que documento fiscal não for emitido na forma prevista acima, deverá ser emitido documento fiscal equivalente, que deverá ser entregue ao tomador do serviço.com os seguintes itens, no mínimo:

c.1- identificação do estabelecimento emissor no CNPJ;

c.2- número sequencial do documento;

c.3 - placa do veículo;

c.4 - descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

c.5 - local, data, horário e valor da operação;

c.6 - valor dos tributos, discriminados na forma prevista no art. 1º da Lei nº 12.741/2012; e

c.7 - número de eixos para fins de cobrança.

d - Os documentos citados deverão ser discriminados na EFD-Contribuições.

e - Os equipamentos e os sistemas utilizados para emissão dos documentos fiscais ficarão à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de fiscalização.

f - As pessoas jurídicas mencionadas, devem registrar, nas escriturações digitais, conta analítica contábil de receita de pedágio, de acordo com o Plano de Contas do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal, definido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Na EFD-Contribuições, haverá necessidade da informação da conta analítica contábil de receita de pedágio deve ser informada no Campo:

I – COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento da EFD-Contribuições; ou

II – COD_CTA (Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida) do registro F525: Composição da Receita Escriturada no período - Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa da EFD-Contribuições, no caso de a pessoa jurídica ser optante pela apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.