Notícia
Conheça, ponto a ponto, como será a nova lei do trabalho
O Diário do Comércio publica cartilha com as principais mudanças previstas pela reforma trabalhista
As relações entre empregadores e empregados devem ficar mais flexíveis com a aprovação da reforma trabalhista, prevista no Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2017, que tramita no Senado Federal.
O ponto central da reforma é dar mais força aos acordos firmados entre contratantes e contratados, que prevaleceriam sobre os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Isso não significa que a CLT perde força.
Além de privilegiar o que for acordado, a reforma também cria modalidades de emprego, como o trabalho intermitente, que prevê a contratação por períodos, e o home office, permitindo que o trabalho seja realizado fora do ambiente da empresa.
O PLC 38 foi aprovado na Câmara dos Deputados e já passou pela Comissão de Assuntos Econômicos (Cae) do Senado. O projeto ainda precisa passar por mais duas comissões para então ser votado em plenário pelos senadores.
A NOVA LEI DO TRABALHO
Aqui você encontra os pontos mais importantes da relação entre patrões e funcionários que podem ser modificados com a reforma trabalhista prevista no Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2017, que tramita no Senado Federal.
A reforma não anula a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas flexibiliza mais de cem mecanismos contidos nela. O cerne da proposta é dar mais força aos acordos firmados entre contratante e contratado, que prevaleceriam sobre os artigos da CLT.
Por exemplo, as férias, que pela legislação atual não podem ser fracionadas – exceto em casos especiais -, poderiam ser divididas em três períodos mediante acordo. Explicações sobre esse e outros pontos da reforma trabalhista estão detalhados nesta cartilha.
FÉRIAS
Como é hoje
A CLT não permite fracionar férias, apenas em casos excepcionais, quando pode ser dividida em dois períodos. As leis atuais também permitem a venda de até 1/3 das férias.
Como pode ser
Mediante acordo, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
JORNADA
Como é hoje
Jornada de 44 horas semanais, limitada a 8 horas diárias de trabalho. A essa carga, é permitido acrescentar 2 horas extras mediante acordo.
Como pode ser
Permite jornada diária de 12 horas, totalizando até 48 horas semanais com a inclusão de quatro horas extras. Para cada 12 horas trabalhadas, são previstas 36 horas de descanso.
QUARENTENA
Como é hoje
Não há previsão nas leis trabalhistas
Como pode ser
Caso seja demitido, o trabalhador não poderá ser recontratado pela mesma empresa por um período de 18 meses. A ideia é evitar que o trabalhador seja demitido para ser recontratado como terceirizado
FALTA DE REGISTRO
Como é hoje
A CLT determina multa de meio salário mínimo por empregado não registrado.
Como pode ser
A multa é de R$ 3 mil para cada empregado não registrado. Para micro e pequena empresa o valor cai para R$ 800 por funcionário irregular
TRANSPORTE
Como é hoje
Faz parte da jornada de trabalho o tempo gasto pelo funcionário para se deslocar de localidade de difícil acesso ou que não possua transporte público. Isso, quando o transporte é oferecido pela empresa.
Como pode ser
O tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
INTERVALO
Como é hoje
Quem trabalha acima de seis horas diárias tem direito a, no mínimo, uma hora de descanso e alimentação. Caso o trabalhador não possa usufruir o tempo integral, a Justiça do Trabalho pode condenar a empresa a pagar multa e adicional baseado no período integral de descanso.
Como pode ser
O período de descanso em meio à jornada de trabalho poderá ser negociado entre patrão e empregado, mas deve respeitar o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas. Caso o descanso mínimo não seja respeitado, a proposta prevê indenização de 50% do valor da hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
TRABALHO INTERMITENTE
Como é hoje
Essa modalidade não é prevista pela legislação atual
Como pode ser
O trabalhador poderá ser contratado para atuar por períodos, recebendo pelas horas ou dias trabalhados. Ficam assegurados as férias, FGTS, 13° salário e Previdência. O empregador deverá avisar o empregado com três dias de antecedência e já informar o valor pago pela hora trabalhada, que deve ser equiparado ao pago aos demais trabalhadores de mesma função. Já o empregado terá um dia útil para responder se aceita ou não a proposta. Caso uma das partes não cumpra o acordado em contrato, o projeto prevê multa de 50% do valor da remuneração combinada para o período.
REMUNERAÇÃO
Como é hoje
O salário do trabalhador tem como base a diária definida como piso da categoria ou o salário mínimo.
Como pode ser
O empregador não precisará se basear no piso da categoria ou no salário mínimo para definir a remuneração do empregado.
DEMISSÃO
Como é hoje
O trabalhador tem direito a receber 40% sobre o saldo do FGTS e a opção de sacar o fundo. Isso, apenas quando é demitido sem justa causa. Caso peça demissão, ou esta ocorra por justa causa, não tem direito a essas compensações. A empresa também precisa respeitar o aviso prévio de 30 dias. O empregado demitido tem acesso ao seguro-desemprego.
Como pode ser
Prevê a demissão em comum acordo, o que garantiria ao trabalhador 20% sobre o saldo do FGTS e acesso a 80% do fundo. Nesse caso, não há opção de acesso ao seguro-desemprego. O aviso prévio fica reduzido a 15 dias.
AÇÕES TRABALHISTAS
Como é hoje
Não há custo para quem entra com a ação, além disso, os honorários são pagos pela União.
Como pode ser
A parte que perder o processo terá de arcar com as custas da ação. É prevista ainda punição para a parte que agir com má-fé equivalente a multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização para a parte contrária. Essa medida vale também para quem é beneficiário da Justiça gratuita – quando comprovada incapacidade de arcar com as custas. Nesse caso, a obrigação fica em suspenso por até dois anos após a condenação. Se o empregado assinara a rescisão contratual, não poderá questioná-la judicialmente.
DANOS MORAIS
Como é hoje
O valor da indenização é definido pelo juiz.
Como pode ser
Foram definidos tetos para as indenizações. Para casos mais leves, foi estipulado três vezes o valor do último salário contratual. Para os casos mais graves, o teto é de 50 vezes o último salário definido em contrato. Os mesmos parâmetros serão seguidos caso o empregador seja o ofendido. Em caso de reincidência entre as partes, o juiz poderá dobrar o valor da indenização.
PRÊMIO
Como é hoje
Viagens, gratificações, entre outros prêmios oferecidos pelo empregador são contabilizados como parte do salário, ficando sujeitos a encargos trabalhistas e Previdenciários.
Como pode ser
Os prêmios são considerados à parte do salário
HOME OFFICE
Como é hoje
Essa modalidade não existe na legislação atual.
Como pode ser
Abre a possibilidade para que o home office conste do contrato de trabalho, que deve trazer exatamente quais atividades serão realizadas pelo empregado em sua casa. Gastos, uso de equipamentos próprios, controle da produtividade, entre outros pontos devem ser formalizados no contrato.O empregador deverá instruir os empregados sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
ACORDOS COLETIVOS
Como é hoje
Acordos coletivos podem definir condições diferentes das previstas pelas leis trabalhistas apenas quando garantem vantagens aos trabalhadores que não observadas na legislação.
Como pode ser
Acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação trabalhista, mesmo para casos nos quais não ocorram vantagens para os trabalhadores. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo, mas isso para empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Como é hoje
A contribuição é obrigatória.
Como pode ser
Passa a ser opcional.