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Notícia

COAF: Normas de Informação

Resolução COAF 25/2013.

O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – estabelece procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.

Entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.

Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas sujeitas à obrigação de controle devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I – se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e

d) endereço completo; ou

II – se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e

d) endereço completo.

As pessoas sujeitas ao controle dos dados devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:

I – a identificação do cliente;

II – descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;

III – valor da operação;

IV – data da operação;

V – forma de pagamento; e

VI – meio de pagamento.

As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I – qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Adicionalmente ao disposto acima deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, ou com eles relacionar-se.

As comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.