Notícia
Multas GFIP: como se proteger
Boa parte das multas são do ano base 2009, levando em conta o prazo prescricional de 5 anos para cobrança das mesmas.
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) tem recebido inúmeras queixas sobre as cobranças sendo geradas para o Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Boa parte das multas são do ano base 2009, levando em conta o prazo prescricional de 5 anos para cobrança das mesmas. O problema tem se extendido a muitos contadores sobre os quais têm recaído muitas destas multas levando sindicatos e entidades que representam a categoria a buscarem soluções junto aos órgaõs federais.
Recentemente o presidente da Fenacon, Mário Berti, esteve reunido com o Coordenador Geral de Arrecadação da Receita Federal, João Paulo Silva, e técnicos para tratar das multas GFIP. “Nós manifestamos nosso descontentamento e indignação por somente agora as multas de 2009 serem emitidas. E a explicação foi de adequação de sistemas. Em que pese nosso pedido de anistia, nos explicaram que, infelizmente, é o que consta na Lei e a Receita Federal tem o dever de cumpri-la”, disse Berti. Como resultado da reunião, a Fenacon repassa as seguintes orientações:
Apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e da Receita Federal. Assim, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2015. Isso, conforme determinação do TCU, antes de decadência do direito de cobrança;
As multas referem-se exclusivamente a entrega de GFIP fora do prazo ou por omissão na entrega;
Orientaram que a empresa que não teve movimento em determinado período, deve entregar GFIP sem movimento somente do primeiro mês; não havendo necessidade de apresentar os meses subsequentes, enquanto estiver sem movimento, até possuir movimentação novamente;
Para todas as multas emitidas pelo órgão, sempre cabe recurso, desde que haja respaldo legal. Para tanto, basta procurar uma agência da RFB;
O pagamento de multas até 30 dias após o recebimento tem 50% de desconto,
As multas podem ser parceladas, via site;
Multas para não entrega de GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.
De acordo com o presidente da Fenacon, a federação não tem medido esforços para reverter a situação e conta com um projeto de lei em andamento na Câmara dos Deputados, ainda em análise numa série de comissões e também uma proposta de inclusão de um parágrafo de anistia de multas GFIP numa medida provisória. “A proposta tem o intuito de agilizar a aprovação de um texto legal de anistia, já que administrativamente, em que pese todos os esforços, nada é possível fazer, por constar em Lei a multa pela entrega fora do prazo”, declara Berti.
Ele lembra que as multas continuam a vigorar até que se consiga alguma medida de ordem legal, que é o único caminho viável para fazê-las desaparecer. “Se as multas forem indevidas, basta protocolar recursos junto às Agências da Receita Federal de suas respectivas cidades, que existe uma promessa do pessoal da própria Receita, que casos comprovadamente indevidos, serão arquivados sem multa.”
Como se proteger
Segundo os advogados especialistas em Direito Tributário e membros da Ardanaz Sociedade de Advogados, Angel Ardanaz e Rodolfo Rodrigues, o Código Civil atribui responsabilidade profissional aos contabilistas diante de atos prejudiciais aos seus clientes, no que se refere a atos praticados com culpa ou dolo porém, as novas normas tributárias estão atribuindo penalidades exageradas no que se refere à pontualidade das inúmeras obrigações acessórias, o que atribui acúmulo de obrigações e responsabilidades pelos contadores. “Desta forma, compete aos contabilistas operarem de um modo seguro mediante controle de informações e demonstração das condutas adotadas para cumprirem suas obrigações contábeis, com formalização de protocolos.”
Com relação às multas aplicadas por atraso na entrega de GFIP, acrescentam os advogados, não necessariamente materializam atos em que os contabilistas possam ser responsabilizados, pois é fundamental a verificação da conduta dolosa ou culposa. Nestes casos cabem também aos contribuintes que sofreram autuações se defenderem, com auxílio de seus contadores, administrativamente e judicialmente. “Quanto aos profissionais da área contábil, estes poderão se defender de qualquer atribuição de responsabilidade que venham a sofrer em seu exercício profissional, demonstrando a ausência de dolo ou culpa na conduta da operação contábil.”
Para os advogados da Ardanaz, outra medida preventiva de extrema relevância é a de fazer constar em contrato a disposição de cláusulas que disciplinem a responsabilidade e atribuição de obrigações entre o contador e contribuinte, de modo a resguardar o prestador do serviço contábil.
Quanto à jurisprudência, eles esclarecem que, em razão da brevidade da aplicação destas multas, a jurisprudência específica sobre estes casos ainda está em formação, mas já existe no Superior Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial de que na hipótese de não haver prévia declaração do tributo, mesmo sendo sujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração da denúncia espontânea, o que afastaria as multas aplicadas em razão do atraso de GFIP.
Com relação à defesa dos contadores, os advogados são claros em dizer que, por tratar-se de multa por descumprimento de obrigação acessória cumpre a realização de defesa na esfera administrativa ou judicial para afastar a aplicação de multas ou tentar a redução, a depender da situação de cada caso. Eles acrescentam que o artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece o instituto da denúncia espontânea, sendo que o dispositivo exime de multa o contribuinte que, espontaneamente, declarar uma infração e realizar o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento de iniciativa do FISCO. “Portanto, deve-se defender a tese de que, no caso do atraso de GFIP, o contribuinte sem declaração prévia, denunciou a infração e realizou o recolhimento da contribuição antes de qualquer fiscalização, logo, não é cabível a aplicação de multas.”