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TST nega recurso de arrematante que não complementou lance dentro do prazo

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória interposto pelos arrematantes de uma fração de terras de 317 hectares em Pelotas (RS), que foi a leilão par

 A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória interposto pelos arrematantes de uma fração de terras de 317 hectares em Pelotas (RS), que foi a leilão para pagamento de dívidas trabalhistas, mas só complementaram o valor do lance mais de um ano depois da arrematação. A SDI-2 entendeu que a situação violou o artigo 888, parágrafo 4º, da CLT, que prevê que a complementação do lance deve ser feita 24 horas depois do leilão.

No dia do leilão, os arrematantes fizeram o depósito de 20% do lance, ficando o restante a ser pago quando da intimação da homologação. Esse prazo maior do que o legal foi concedido pelo leiloeiro, sem o aval da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, que não homologou a arrematação por discordar da forma de pagamento.

Os arrematantes recorreram da decisão, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) admitiu que o pagamento dos 80% faltantes ocorresse após a intimação da homologação. Com isso, apesar de as terras terem ido a leilão em 12/9/2006, a complementação do lance só ocorreu em 28/11/2007.

Ao examinar ação rescisória ajuizada pelo espólio do proprietário das terras leiloadas, o TRT-RS desconstituiu a homologação, com o entendimento de que o prazo de 24 horas deveria ter sido respeitado, visto que não se trata de mera formalidade, mas de garantia da celeridade da execução. Os arrematantes recorreram ao TST, mas a SDI-2 manteve a desconstituição do acórdão por entender que o prazo dilatado dado pelo leiloeiro para a complementação do lance violou o artigo 888, parágrafo 4º da CLT.

Segundo o relator do recurso na ação rescisória, ministro Alberto Bresciani, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. "Trata-se de garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades conferidas por lei", observou. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RO-219900-37.2009.5.04.0000