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Notícia

Devedor que deixou de nomear bens a execução não pode alegar excesso de penhora

Mas além de um direito, a nomeação de bens à penhora é também um ônus processual, isto é, um encargo do devedor.

Quando o devedor é citado para cumprir uma obrigação reconhecida em sentença deve cumpri-la em um prazo de 48 horas ou garantir a execução, mediante a nomeação de bens à penhora (artigo 880 da CLT). Esta nomeação de bens à penhora é uma faculdade atribuída ao devedor, que pode escolher e indicar bens que integrem o seu patrimônio e sejam suficientes à satisfação da dívida.

Mas além de um direito, a nomeação de bens à penhora é também um ônus processual, isto é, um encargo do devedor. Por essa razão, caso não exercido dentro do prazo legal, o interessado não poderá mais alegar excesso de penhora. A essa altura, caberá a ele apenas suportar a ação coercitiva do estado incidindo sobre seu patrimônio.

Nessa linha de pensamento, a 4ª Turma do TRT de Minas refutou o argumento da devedora de que o bem penhorado possuía valor extremante superior ao necessário para a satisfação do credor, caracterizando excesso de penhora.

Segundo averiguou o juiz convocado Lucas Vanucci Lins, relator do recurso, a devedora, devidamente citada, não nomeou bens livres e desembaraçados a fim de garantir a execução. Ela sequer indicou outros bens passiveis de penhora ou requereu a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro. Assim, ponderou o magistrado, ela colocou-se na situação de suportar a compulsoriedade de gravame sobre os bens encontrados pelo oficial de justiça.

O magistrado acrescentou que a executada poderia remir a execução, caso se interessasse em permanecer com o bem constrito (artigo 651/CPC), frisando que, em último caso, o excesso de valor apurado na avaliação dos bens, após a quitação da dívida, seria imediatamente revertido à devedora que, assim, não sofreria prejuízo.

Outro ponto interessante destacado pelo julgador foi que a vedação legal ocorre apenas em relação ao excesso de execução e não ao excesso de penhora, já que, repita-se, nesta última situação, o excedente seria devolvido ao executado após a quitação integral da dívida. Foi apontado, ainda, ser fato notório na Justiça do Trabalho que a importância da avaliação não é alcançada pelos bens levados à hasta pública. E que o imóvel penhorado também garante outras execuções em curso. Esses os motivos os quais, no entender do magistrado, são mais que suficientes para afastar a alegação de excesso de penhora.

Por fim, ele fez menção os princípios da execução: "Cumpre salientar que a penhora efetuada não fere o princípio da menor onerosidade da execução. Bom que se observe que esta se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC), sendo no mesmo sentido a disposição contida no artigo 685 do CPC, devendo o princípio insculpido no artigo 620 do mesmo diploma legal ser aplicado somente nos casos em que não haja ofensa aos princípios que regem o Processo do Trabalho, sobretudo quanto ao da celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas de caráter alimentar", arrematou.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.

0000531-14.2012.5.03.0081 AP )