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Notícia

JT-MG decide pela inaplicabilidade da arbitragem no âmbito do direito individual do trabalho

A 1ª Turma, contudo, não lhe deu razão, mantendo a decisão atacada.

Ao analisar um caso em que veio à baila a polêmica acerca da possibilidade de submissão de demandas trabalhistas de caráter individual à arbitragem, a JT-MG entendeu pela inviabilidade, em regra, da sujeição das ações trabalhistas individuais ao Juízo arbitral.

Inconformada com esse entendimento, a empresa demandada apresentou recurso, alegando que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza privada, razão pela qual não haveria qualquer impedimento quanto à eleição da arbitragem como forma de composição dos litígios desta natureza. A 1ª Turma, contudo, não lhe deu razão, mantendo a decisão atacada.

A relatora, juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, pontuou que a Lei 9.307/96 estabelece a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e, por essa razão, não alcança os direitos trabalhistas, uma vez que eles possuem a característica da indisponibilidade. "Logo, a transação extrajudicial fica condicionada a alguns poucos direitos, nos quais se admite a renúncia, e quando não houver proibição legal. Diante deste quadro, pode-se concluir pela inaplicabilidade da Lei 9.307/96 no âmbito do Direito do Trabalho ou pela sua aplicação de forma mitigada, em razão da natureza daqueles direitos", ponderou a magistrada.

A julgadora acrescentou que a matéria foi tratada de forma específica pelo legislador, mediante a criação de um mecanismo próprio para a solução dos conflitos trabalhistas: as Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/00). "A CLT traz hoje a regulamentação da utilização de arbitragem, porém, com outra denominação e com os contornos definidos nos artigos 625-A a 625-H, que, tratam, inclusive, da quitação, cuja eficácia liberatória é restrita aos valores expressamente discriminados no termo de acordo (art. 625-E, parágrafo único, da CLT)", ressaltou.

Assim, acompanhando o entendimento da relatora, a turma concluiu pela inaplicabilidade do instituto no âmbito do direito individual do trabalho.

0000417-93.2012.5.03.0075 RO )