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Letras miúdas estão com os dias contados
Alterar o tamanho das letras em todos os textos de informação ao cliente é assunto de diversos projetos de lei que tramitam na Câmara Federal.
Angela Crespo
A informação para o consumidor não é passada somente quando ele está na frente do balcão, conversando com o vendedor. Embalagens, anúncios publicitários, bulas de remédios, contratos e outros também são formas de "dialogar" com o cliente. Mas o tamanho da letra utilizada, de tão pequeno, nem sempre possibilita uma informação completa, de forma clara, como preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alterar o tamanho das letras em todos os textos de informação ao cliente é assunto de diversos projetos de lei que tramitam na Câmara Federal. No setor alimentício, por exemplo, se for aprovado o Projeto de Lei 4289/08, do deputado Dr. Talmir (PV-SP), que disciplina a forma de apresentação de informações em rótulos de produtos, os textos das embalagens deverão estar em fonte "arial", no tamanho mínimo 16. Já os dizeres referentes a eventuais riscos que o produto possa causar à saúde deverão ser destacados em negrito.
A Câmara analisa também o Projeto de Lei 3932/04, que limita o uso de letras pequenas em material publicitário. O objetivo do autor da lei, deputado Antônio Carlos Biffi (PT-MS), é obrigar as empresas a usarem o mesmo tamanho de letra para informar sobre as restrições às ofertas nas propagandas. Segundo a proposta do deputado, a menor letra da propaganda não poderá ser inferior a 50% do tamanho da maior, no mesmo anúncio.
Os temas de alguns projetos repetem obrigações legais que já estão em vigor. Há um ano foi sancionada a Lei 11.785/08, que determina que os contratos de adesão firmados entre fornecedores e consumidores devem ser redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra tamanho 12. Na semana passada, a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou nova regra determinando que as letras das bulas tradicionais de remédios irão dobrar de tamanho. A altura mínima do corpo dos textos deve passar de 1,5 milímetro para 3 milímetros. O espaço entre as linhas também irá aumentar para possibilitar melhor visualização.
Em 2006, foi publicado o Decreto 5.903/2006, determinando que o comerciante ao colocar etiquetas de preços na vitrine, obrigatoriamente tem de informar os preços à vista e financiado – com os valores de parcelas, juros, total e o preço à vista para que o consumidor possa comparar. Tudo isso no mesmo tamanho de letra.
Já a Lei Estadual de São Paulo 12.733/2007, determina, em seu artigo 1º, que "lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais são obrigados a identificar, na mesma dimensão, os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados", ou seja, todos os dados com o mesmo tamanho de letra. A prática comum de colocar o valor da parcela em letras grandes e os juros e o preço total em caracteres bem pequenos induz o consumidor a erro e é passível de autuação e multa por parte do Procon.
"Não precisamos de novas leis para que a informação chegue ao consumidor de forma clara e eficiente", alerta Arthur Rollo, advogado especializado em consumo. "Basta que se cumpra o CDC.". Conforme o advogado, as empresas usam letras pequenas para dificultar a interpretação. "Mas isso pode se voltar contra a própria empresa, já que o CDC é claro quando diz que os contratos das relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo."
Contrato, segundo Rollo, não é somente o que o consumidor assina. Numa relação de consumo, a "conversa" com o consumidor ocorre em três momentos: a pré-contratual (quando o consumidor é atraído) pode ser via vitrine, publicidade, vendedor e outros; a contratual (escrita no contrato) e a pós-contratual (no pós-venda). "Em todas , as regras devem ser claras e verdadeiras. Para o CDC, o que importa é que o consumidor leia ou ouça entendendo direito o que está contratando. O tamanho da letra é fundamental para isso."
Setor têxtil também tem regras
As etiquetas do setor têxtil também devem seguir os padrões estipulados por normas técnicas sob pena de, numa fiscalização do Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), o produto ser retirado da loja, que pode ser multada entre R$ 100 e R$ 50 mil.
O tamanho das letras nas etiquetas deve ter, no mínimo, 3 milímetros. Já os símbolos que informam sobre os cuidados para a conservação do produto têm de ser de 4 mm x 4 mm. "As etiquetas não precisam seguir nenhum padrão de tamanho, mas obrigatoriamente têm de constar o nome ou razão social ou a marca registrada do fabricante ou importador; número do CNPJ ou outra identificação fiscal; país de origem ; indicação da composição têxtil (nome da fibra e a sua porcentagem); cuidados necessários para a conservação do produto; e indicação de tamanho", informa Jefferson Kovachich, responsável pelo Núcleo de Fiscalização do Setor Têxtil do Ipem-SP. Essas informações não precisam necessariamente estar numa mesma etiqueta, mas devem ser de fácil visualização e acompanhar toda a vida útil do produto. No caso de produtos embalados, as informações devem estar impressas na etiqueta que acompanha a peça e na embalagem. Nesta última, bastam o tamanho, composição e país de origem.
Um dos principais erros cometidos pelos empresários do setor têxtil, diz Kovachich, é quanto à colocação dos símbolos de conservação. A ordem é estipulada pela ISO 3758, que padroniza também os textos e símbolos. Segundo a norma, o primeiro desenho é da lavagem, seguido pelo símbolo de alvejamento, secagem a tambor, passadoria e limpeza a seco. "Se houver necessidade de informar sobre a secagem natural, o símbolo deve ficar abaixo desses cinco", explica.
Outro erro comum é citar na etiqueta o nome comercial da fibra, como lycra e nylon. "Os corretos são elastano e poliamida. Se o fabricante quiser colocar o nome comercial, mais conhecido, deve escrevê-lo entre parênteses, depois do nome correto."
O comerciante deve ficar atento a todos esses detalhes ao receber as mercadorias do fornecedor, pois pode também ser autuado, caso os produtos estejam foram dos padrões técnicos e ele não tenha a nota fiscal da compra, para que o responsável seja identificado.
Angela Crespo é jornalista especializada em consumo